Competência territorial. Artigo 651 da CLT. Princípios da proteção ao trabalhador e do livre acesso ao poder judiciário
- Relator
- MARILDA JUNGMANN GONCALVES DAHER
- Órgão julgador
- 2ª TURMA — Gab. Des. Eugênio José Cesário Rosa
- Data de julgamento
- 02/02/2017
- Data de publicação
- 06/02/2017
- Tipo de recurso
- Agravo de Petição
- Número
- 0011286-57.2016.5.18.0011
Ementa
EMENTA : COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ARTIGO 651 DA CLT. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO AO TRABALHADOR E DO LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. Embora a norma consolidada disponha que o foro competente para processar e julgar as reclamações trabalhistas é o do lugar da prestação dos serviços, essa regra deve ser interpretada à luz dos princípios da proteção ao trabalhador e do livre acesso ao Poder Judiciário e, ainda, desde que não seja prejudicado o acesso do réu/empregador a uma ordem jurídica justa e efetiva (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). Assim, a imposição para que a reclamante, cuja condição de hipossuficiente foi declarada já na inicial, se desloque de Goiânia-GO, onde reside atualmente, até Rondonópolis-MT, para reivindicar os direitos a que entende fazer jus, é restritiva do seu acesso à Justiça, dados os naturais e notórios gastos que terá com locomoção, hospedagem e alimentação. Em tal situação, admite-se a flexibilização das regras de competência territorial fixadas no citado dispositivo consolidado, tendo-se por regular a propositura da ação trabalhista no foro de domicílio da obreira. Recurso da reclamante conhecido e provido.
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