JurisFonte
TRT18TrabalhistaRecurso Ordinário Trabalhista0010384-08.2017.5.18.0161

"Agravo de instrumento em recurso de revista. Competência da justiça do trabalho. Ação proposta por sindicato. Contribuição sindical

Relator
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
Órgão julgador
2ª TURMA — Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque
Data de julgamento
30/05/2018
Data de publicação
05/06/2018
Tipo de recurso
Recurso Ordinário Trabalhista
Número
0010384-08.2017.5.18.0161

Ementa

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. TRABALHADORES SUBMETIDOS AO REGIME ESTATUTÁRIO. Diante da violação do art. 114, I, da Constituição Federal, determina-se o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. TRABALHADORES SUBMETIDOS AO REGIME ESTATUTÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não compete à Justiça do Trabalho apreciar causas entre o Poder Público e servidores a ele vinculados por relação estatutária ou de natureza jurídico-administrativa (ADI n.º 3.395-MC/DF - DJ de 10/11/2006). Entende aquela Corte, ainda, que compete à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia da relação jurídica entre as partes (Agravo Regimental na Reclamação n.º 9.625/RN - DJe de 24/3/2011). Assim, para manter alinhamento com a Corte Suprema, deve-se entender que não se inserem na competência da Justiça do Trabalho as ações ajuizadas por Sindicatos, tendo como objeto a representatividade e/ou contribuição sindical, que digam respeito a trabalhadores submetidos ao regime estatutário ou àqueles cujo regime jurídico aplicável esteja em discussão. Recurso de Revista conhecido e provido." (TST-RR - 1724-62.2015.5.22.0103 Data de Julgamento: 13/12/2017, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2017)

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