Justiça do trabalho. Acão declaratória de representação sindical. Competência
- Relator
- ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA — Gab. Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva
- Data de julgamento
- 13/09/2017
- Data de publicação
- 15/09/2017
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Número
- 0010577-25.2017.5.18.0128
Ementa
JUSTIÇA DO TRABALHO. ACÃO DECLARATÓRIA DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL. COMPETÊNCIA. O Excelso Supremo Tribunal Federal, apreciando a medida cautelar na ADI 3395-6/DF, confirmou a liminar deferida pelo Ministro Nelson Jobim no sentido de que não estão abrangidas na competência desta Justiça Especializada as ações que envolvem o Poder Público e seus servidores estatutários, mesmo após a EC 45/2004. No entanto, tal decisão ficou restrita ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, não se estendendo à competência desta Justiça Especializada prevista no inciso III do referido dispositivo constitucional. Dessa forma, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação em que se discute representatividade sindical, independentemente da relação mantida entre a Administração Pública e seus trabalhadores, se celetista ou estatutária.
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