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TRT18TrabalhistaAgravo de Petição0010789-98.2015.5.18.0004

Conflito de competência. Recuperação judicial. Execução trabalhista. Prosseguimento. Atos de constrição. Competência do juízo da recuperação judicial

Relator
EUGENIO JOSE CESARIO ROSA
Órgão julgador
2ª TURMA — Gab. Des. Eugênio José Cesário Rosa
Data de julgamento
22/11/2017
Data de publicação
27/11/2017
Tipo de recurso
Agravo de Petição
Número
0010789-98.2015.5.18.0004

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. No caso de deferimento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento), sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de execução). 2. Classificam-se como extraconcursais os créditos de obrigações que se originaram após o deferimento do processamento da recuperação, prevalecendo estes sobre os créditos concursais, de acordo com os arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, a execução de créditos trabalhistas constituídos depois do pedido de recuperação judicial deve prosseguir no Juízo universal. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Blumenau/SC. (CC 145027 / SC, CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2016/0012851-0, Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147), Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data do Julgamento, 24/08/2016, Data da Publicação DJe 31/08/2016.) Nos termos do § 1º, do art. 64, do Regimento Interno deste Regional, integro ao julgamento a parte do voto do eminente Relator que não foi objeto de modificação pela egrégia Turma.

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