JurisFonte
TRT18TrabalhistaConflito de competência cível0010500-75.2018.5.18.0000

Conflito negativo de competência. Alteração administrativa da competência. Perpetuatio jurisdicionis. Remessa dos autos à nova jurisdição. Impossibilidade

Relator
EUGENIO JOSE CESARIO ROSA
Órgão julgador
TRIBUNAL PLENO — Gab. Des. Eugênio José Cesário Rosa
Data de julgamento
07/08/2018
Data de publicação
13/08/2018
Tipo de recurso
Conflito de competência cível
Número
0010500-75.2018.5.18.0000

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALTERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA COMPETÊNCIA. PERPETUATIO JURISDICIONIS. REMESSA DOS AUTOS À NOVA JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Em regra inserta no art. 43 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do disposto no art. 769 da CLT, a competência das Varas do Trabalho é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. No caso, o ajuizamento da ação, autuação, instrução, sentença e início de atos executórios em execução definitiva definem a competência da Vara do Trabalho - regra também expressa no art. 877 da CLT, cabendo a ela a realização de atos processuais destinados à entrega completa da prestação jurisdicional. A alteração da jurisdição da Varas, em razão da organização judiciária do Tribunal, não se revela suficiente para modificar a competência, já definida pelo princípio da perpetuatio jurisdicionis.

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