Conflito de competência. Distinção entre jurisdição e competência
- Relator
- PAULO PIMENTA
- Órgão julgador
- TRIBUNAL PLENO — Gab. Des. Paulo Sérgio Pimenta
- Data de julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 16/02/2018
- Tipo de recurso
- Conflito de competência cível
- Número
- 0010908-03.2017.5.18.0000
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA. LIMITE DA COISA JULGADA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE NÃO SE RESTRINGE EM FUNÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JULGADOR. COMPETÊNCIA DETERMINADA PELO LOCAL DE EFETIVA APURAÇÃO DOS DANOS. Não se confundem os limites de atuação do juiz da causa com os efeitos que uma decisão pode produzir fora destas margens, sendo certo que a amplitude da coisa julgada é determinada em razão do pedido veiculado na inicial e não em função dos limites da competência do julgador. Isso não se altera pelo fato de as ações coletivas produzirem coisa julgada com atributos especiais ("ultra partes" ou "erga omnes", a depender do direito transindividual tutelado e do resultado da demanda). Em tais situações, o suposto dano é o critério utilizado para a fixação da competência (OJ 130, I, da SDI-2 do TST). Isso, contudo, não restringe a amplitude da coisa julgada a um território ou estabelecimento, pois, em se tratando de direito coletivo em sentido estrito, a lei determina que seu efeito será "ultra partes" (art. 103, II c/c art. 81, II, ambos do CDC). Logo, a depender do resultado da demanda, seus efeitos se estenderão sobre os demais estabelecimentos do réu, a despeito de onde eles se situem ou de onde venham a se situar no futuro, até porque, não fosse assim, bastaria a alteração de endereço dos estabelecimentos para que se obstassem os efeitos da decisão, tornando-a inoperante.
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