Conflito negativo de competência. Perpetuatio jurisdicionis. Alteração administrativa de competência. Remessa dos autos à nova jurisdição. Impossibilidade
- Relator
- EUGENIO JOSE CESARIO ROSA
- Órgão julgador
- TRIBUNAL PLENO — Gab. Des. Eugênio José Cesário Rosa
- Data de julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 13/08/2018
- Tipo de recurso
- Conflito de competência cível
- Número
- 0010507-67.2018.5.18.0000
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PERPETUATIO JURISDICIONIS. ALTERAÇÃO ADMINISTRATIVA DE COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS À NOVA JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Em regra inserta no art. 43 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do disposto no art. 769 da CLT, a competência das Varas do Trabalho é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. No caso, o ajuizamento da ação, autuação, instrução, sentença e início de atos executórios em execução definitiva definem a competência da Vara de Justiça do Trabalho - regra também expressa no art. 877 da CLT, cabendo a ela a realização de atos processuais destinados à entrega completa da prestação jurisdicional. A alteração da jurisdição da Varas, em razão da organização judiciária do Tribunal, não é suficiente para modificar a competência já definida. Atuação do princípio da perpetuatio jurisdicionis.
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