JurisFonte
TRT18TrabalhistaRecurso Ordinário Trabalhista0011530-89.2016.5.18.0009

Conflito positivo de competência. Justiça do trabalho e justiça comum estadual. Carta de arrematação expedida em execução trabalhista

Relator
ISRAEL BRASIL ADOURIAN
Órgão julgador
3ª TURMA — Gab. Des. Mário Sérgio Bottazzo
Data de julgamento
07/08/2017
Data de publicação
16/08/2017
Tipo de recurso
Recurso Ordinário Trabalhista
Número
0011530-89.2016.5.18.0009

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CARTA DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDA EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO PROPOSTA NA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES. 1. Compete com exclusividade à Justiça do Trabalho o julgamento de ação anulatória de registro de imóvel decorrente de arrematação levada a efeito no juízo trabalhista, pois o apontado vício, se reconhecido, terá ocorrido perante a justiça especializada. 2. Eventual desconstituição da decisão que homologou a arrematação e determinou o registro da carta só pode ser obtida mediante processo próprio, perante aquela Justiça Especializada. Precedentes. 3. Conflito conhecido, para declarar competente a Justiça Especializada. (STJ - CC: 86065 MG 2007/0121855-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/12/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/12/2010)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Refs: trt18
  • art_321_cpc
  • art_25_ri_trt9