Conflito positivo de competência. Justiça do trabalho e justiça comum estadual. Carta de arrematação expedida em execução trabalhista
- Relator
- ISRAEL BRASIL ADOURIAN
- Órgão julgador
- 3ª TURMA — Gab. Des. Mário Sérgio Bottazzo
- Data de julgamento
- 07/08/2017
- Data de publicação
- 16/08/2017
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Número
- 0011530-89.2016.5.18.0009
Ementa
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CARTA DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDA EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO PROPOSTA NA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES. 1. Compete com exclusividade à Justiça do Trabalho o julgamento de ação anulatória de registro de imóvel decorrente de arrematação levada a efeito no juízo trabalhista, pois o apontado vício, se reconhecido, terá ocorrido perante a justiça especializada. 2. Eventual desconstituição da decisão que homologou a arrematação e determinou o registro da carta só pode ser obtida mediante processo próprio, perante aquela Justiça Especializada. Precedentes. 3. Conflito conhecido, para declarar competente a Justiça Especializada. (STJ - CC: 86065 MG 2007/0121855-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/12/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/12/2010)
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