Conflito de competência. Extinção da demanda anteriormente ajuizada por sentença de mérito transitada em julgado
- Relator
- JOAO RODRIGUES PEREIRA
- Órgão julgador
- TRIBUNAL PLENO — Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis
- Data de julgamento
- 30/05/2017
- Data de publicação
- 02/06/2017
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
- Número
- 0011375-59.2016.5.18.0018
Ementa
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DA DEMANDA ANTERIORMENTE AJUIZADA POR SENTENÇA DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO. APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 55 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Havendo identidade de partes, mas diferentes o objeto e a causa de pedir, seria justificável a reunião dos processos, a fim de evitar decisões conflitantes, uma vez calcados na mesma relação empregatícia, sendo que a decisão acerca de algumas parcelas poderá influenciar na base de cálculo de verbas postuladas na outra ação. Assim, seria aplicável ao caso o disposto no § 3º do art. 55 do novo CPC. Todavia, não se justifica a reunião das ações, haja vista que proferida sentença nos autos da ação primeiramente ajuizada, já transitada em julgado, não mais subsistindo a possibilidade de haver decisões conflitantes. Incide na hipótese o disposto no § 1º do art. 55 do Novo Código de Processo Civil: "Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado". Conflito de competência admitido para declarar competente para apreciar o feito a suscitada, 18ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Refs: prgf_3_art_55_cpc
- prgf_1_art_55_cpc
- art_55_cpc
- trt18
