JurisFonte
TRT18TrabalhistaRecurso Ordinário Trabalhista0010922-26.2017.5.18.0181

"Reclamação constitucional. Autoridade de decisão proferida pelo supremo tribunal federal: Artigo 102, inciso I, alínea l, da constituição da república

Relator
SILENE APARECIDA COELHO
Órgão julgador
1ª TURMA — Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra
Data de julgamento
16/11/2017
Data de publicação
20/11/2017
Tipo de recurso
Recurso Ordinário Trabalhista
Número
0010922-26.2017.5.18.0181

Ementa

"RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA L, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS: ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÕES AJUIZADAS POR SERVIDORES TEMPORÁRIOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A UMA RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO E RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento de Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395, que "o disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária". 2. Apesar de ser da competência da Justiça do Trabalho reconhecer a existência de vínculo empregatício regido pela legislação trabalhista, não sendo lícito à Justiça Comum fazê-lo, é da competência exclusiva desta o exame de questões relativas a vínculo jurídico-administrativo. 3. Se, apesar de o pedido ser relativo a direitos trabalhistas, os autores da ação suscitam a descaracterização da contratação temporária ou do provimento comissionado, antes de se tratar de um problema de direito trabalhista, a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo, pois, para o reconhecimento da relação trabalhista, terá o juiz que decidir se teria havido vício na relação administrativa a descaracterizá-la. 4. No caso, não há qualquer direito disciplinado pela legislação trabalhista a justificar a sua permanência na Justiça do Trabalho. 5. Agravo regimental a que se dá provimento e reclamação julgada procedente. (STF - Rcl-AgR: 4489 PA , Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 21/08/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-01 PP-00177). (TRT18, RO - 0010233-67.2016.5.18.0261, Rel. SILENE APARECIDA COELHO, 3ª TURMA, 25/07/2016)"

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