JurisFonte
TRT18TrabalhistaRecurso Ordinário Trabalhista0011499-55.2015.5.18.0122

"Recurso de revista - Competência da justiça do trabalho - Pequena empreitada

Relator
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
Órgão julgador
1ª TURMA — Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque
Data de julgamento
27/04/2016
Data de publicação
28/04/2016
Tipo de recurso
Recurso Ordinário Trabalhista
Número
0011499-55.2015.5.18.0122

Ementa

"RECURSO DE REVISTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PEQUENA EMPREITADA. A competência da Justiça do Trabalho encontra sua essência na relação jurídica material e na natureza da pretensão deduzida em juízo. Se a causa petendi repousa na prestação de serviço como pequeno empreiteiro e essa é a razão na qual se funda a ação, nela residirá, indelevelmente, o elemento delimitador da competência material. Ademais, a questão deve ser apreciada em status assertionis, ou seja, afere-se a competência a partir da relação abstrata alegada na exordial, sendo descabido aferir se tal alegação se concretiza faticamente ou não (o que se confunde com o exame de mérito), devendo-se apenas considerar se a apreciação da demanda deduzida pelo trabalhador, em abstrato, seria ou não da competência deste ramo especial do Poder Judiciário. Dessa forma, se o reclamante, na inicial, alega que o contrato firmado com a reclamada envolvia prestação de serviços, em moldes empregatícios ou mediante contrato de empreitada, apreciar essa alegação e suas eventuais consequências jurídicas insere-se na competência material da Justiça do Trabalho, a quem, a teor do art. 114, I, da Constituição da República, compete processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. Superada a discussão atinente à competência, se no julgamento do mérito da lide, verifica-se que a parte não prestou serviços ou que a relação jurídica delineou-se em moldes jurídicos diversos daqueles alegados na inicial, a consequência é o julgamento de improcedência do pleito, e não o retorno à questão da competência. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, RR - 1700-18.2011.5.08.0118, 7ª T., Data de Julgamento: 09/09/2015, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Data de Publicação: DEJT 11/09/2015)".

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