JurisFonte
TRT18TrabalhistaRecurso Ordinário Trabalhista0010412-22.2017.5.18.0081

Incompetência da justiça do trabalho. Representação sindical de servidores públicos estatutários

Relator
GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Órgão julgador
2ª TURMA — Gab. Des. Geraldo Rodrigues do Nascimento
Data de julgamento
18/12/2017
Data de publicação
18/12/2017
Tipo de recurso
Recurso Ordinário Trabalhista
Número
0010412-22.2017.5.18.0081

Ementa

EMENTA: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. O Pleno do Supremo Tribunal Federal referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC nº 45/2004, que alterou a redação do inciso I do art. 114 da CF/88, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. Em se tratando de ações entre sindicatos representantes de servidores públicos estatutários( art. 114, inciso III, CF), o entendimento majoritário no âmbito do Col. TST é de que esta Especializada não possui competência para apreciar ações sobre a respectiva representação sindical, como no presente caso. Tal exegese parte da premissa que os incisos I e III do art. 114 da Constituição Federal devem ser interpretados conjuntamente, uma vez que as ações relativas à representação sindical e as demandas entre os servidores submetidos ao referido regime e o ente público possuem peculiaridades comuns. Recurso conhecido e desprovido.

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