Incompetência da justiça do trabalho. Representação sindical de servidores públicos estatutários
- Relator
- GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
- Órgão julgador
- 2ª TURMA — Gab. Des. Geraldo Rodrigues do Nascimento
- Data de julgamento
- 18/12/2017
- Data de publicação
- 18/12/2017
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Número
- 0010412-22.2017.5.18.0081
Ementa
EMENTA: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. O Pleno do Supremo Tribunal Federal referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC nº 45/2004, que alterou a redação do inciso I do art. 114 da CF/88, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. Em se tratando de ações entre sindicatos representantes de servidores públicos estatutários( art. 114, inciso III, CF), o entendimento majoritário no âmbito do Col. TST é de que esta Especializada não possui competência para apreciar ações sobre a respectiva representação sindical, como no presente caso. Tal exegese parte da premissa que os incisos I e III do art. 114 da Constituição Federal devem ser interpretados conjuntamente, uma vez que as ações relativas à representação sindical e as demandas entre os servidores submetidos ao referido regime e o ente público possuem peculiaridades comuns. Recurso conhecido e desprovido.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Refs: i_art_114_cf
- i_iii_art_114_cf
- iii_art_114_cf
- trt9
- trt18
