JurisFonte
TRT18TrabalhistaConflito de competência cível0010453-38.2017.5.18.0000

"Conflito negativo de competência. Repetição de pedido feito em processo extinto sem resolução do mérito

Relator
WELINGTON LUIS PEIXOTO
Órgão julgador
TRIBUNAL PLENO — Gab. Des. Welington Luis Peixoto
Data de julgamento
29/08/2017
Data de publicação
30/08/2017
Tipo de recurso
Conflito de competência cível
Número
0010453-38.2017.5.18.0000

Ementa

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REPETIÇÃO DE PEDIDO FEITO EM PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA O QUAL FOI DISTRIBUÍDA A PRIMEIRA AÇÃO. ART. 286, II, DO CPC/2015. Havendo identidade de parte, pedido e causa de pedir entre a segunda e a primeira ação trabalhista, extinta sem resolução de mérito em razão da ausência do autor à primeira audiência, aplica-se o disposto no art. 286, II, do CPC/2015 que estabelece 'serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:(...); II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (...)'. Nesse passo, é competente o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, para o qual foi distribuída a primeira ação" (Processo TRT 18º Região, CC-0011963-12.2015.5.18.0015, Rel. Juiz Convocado João Rodrigues Pereira, julgado em 18-4-2017; destaquei).

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