JurisFonte
TRT18TrabalhistaRecurso Ordinário Trabalhista0012242-31.2015.5.18.0004

Competência da justiça do trabalho. Imposto de renda. Nos termos da Súmula nº 368, I, do col

Relator
SILENE APARECIDA COELHO
Órgão julgador
3ª TURMA — OJ de Análise de Recurso
Data de julgamento
04/05/2017
Data de publicação
05/05/2017
Tipo de recurso
Recurso Ordinário Trabalhista
Número
0012242-31.2015.5.18.0004

Ementa

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSTO DE RENDA. Nos termos da Súmula nº 368, I, do col. TST, a Justiça do Trabalho é competente apenas para determinar o recolhimento das contribuições fiscais, e não para a cobrança ou execução das mesmas. É o que se infere, também, do art. 114, VIII, da Constituição Federal, o qual restringe a execução por esta Justiça especializada apenas das contribuições sociais, sendo a inteligência, ainda, do disposto nos arts. 46, da Lei nº 8.541/1992, e 28, da Lei nº 10.833/2003.

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