"Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da lei nº 13.015/2014. Procedimento sumaríssimo. Competência territorial
- Relator
- CELSO MOREDO GARCIA
- Órgão julgador
- 2ª TURMA — Gab. Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva
- Data de julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- 25/05/2017
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Número
- 0011365-51.2016.5.18.0103
Ementa
"RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. A decisão regional está em sintonia com a concretização do princípio do acesso à Justiça, diante da hipossuficiência econômica do reclamante e da distância entre seu domicílio e o local da prestação dos serviços, circunstâncias peculiares que autorizam o deslocamento da competência para Vara do Trabalho no Estado do Piauí. Frise-se, que as hipóteses contidas nos parágrafos do artigo 651 emanam do princípio da proteção que norteia o Direito do Trabalho e garantem a efetivação do princípio do livre acesso à Justiça. Diante de tais premissas, não podem ser consideradas numerus clausus, mas sim situações meramente exemplificativas. Cabe, no particular, falar-se em interpretação conforme a Constituição, porque a atribuição da competência ao foro da prestação dos serviços ou da contratação inviabilizaria o exercício do direito de ação, garantia nela assegurada. E, nesse sentido, faz-se necessário interpretar a regra não de forma literal, mas sistematicamente, de modo a concretizar os demais direitos e garantias fundamentais ali insculpidos. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece" (Processo TST- RR-2662120125220004, Rel. Min. Cláudio Brandão, 7ª Turma, julgado em 17-6-2015; destaquei).
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