JurisFonte
TRT18TrabalhistaRecurso Ordinário Trabalhista0011557-78.2016.5.18.0201

Competência territorial. Domicílio do empregado. Flexibilização. Excepcionalidade. A recém-editada Súmula 42 deste Eg

Relator
DANIEL VIANA JUNIOR
Órgão julgador
2ª TURMA — Gab. Des. Daniel Viana Júnior
Data de julgamento
13/06/2017
Data de publicação
19/06/2017
Tipo de recurso
Recurso Ordinário Trabalhista
Número
0011557-78.2016.5.18.0201

Ementa

COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO EMPREGADO. FLEXIBILIZAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. A recém-editada Súmula 42 deste Eg. Regional é no sentido de admitir-se a flexibilização das regras de competência territorial (art. 651 da CLT), visando dar ao obreiro, parte hipossuficiente, acesso ao Judiciário. Porém, conforme expressamente consignado no referido verbete sumular, essa flexibilização deve ocorrer de forma excepcional, pois, do contrário, a referida súmula contrariaria a própria Lei, dando opção ao empregado para, em qualquer caso, sem justo motivo, ajuizar reclamação trabalhista em qualquer unidade da Federação que decidir residir após o término do pacto laboral.

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