"Conflito de competência. Eleição sindical. Emenda constitucional 45/2004. Sindicato representativo de servidores públicos estatutários
- Relator
- MARIO SERGIO BOTTAZZO
- Órgão julgador
- 3ª TURMA — Gab. Des. Mário Sérgio Bottazzo
- Data de julgamento
- 16/11/2017
- Data de publicação
- 21/11/2017
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Número
- 0011260-65.2016.5.18.0009
Ementa
EMENTA: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ELEIÇÃO SINDICAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. SINDICATO REPRESENTATIVO DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI-MC 3.395. APLICAÇÃO. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Trata a hipótese dos autos de ação proposta com o objetivo de discutir questões atinentes a processo eleitoral de sindicato representativo de servidores públicos estatutários. 2. Em tais casos, a jurisprudência que se firmou na Primeira Seção desta Corte é no sentido de que a competência para exame da controvérsia permanece no âmbito da Justiça Comum, em razão do entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI-MC 3.395/DF. Precedente: CC 86.387/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 10.9.2007.3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, o suscitado." (CC 94.825/RO, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008).
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