Competência da justiça do trabalho. Ação entre sindicatos de servidores públicos estatutários. Art. 114, III, da constituição federal
- Relator
- ELVECIO MOURA DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 3ª TURMA — Gab. Des. Elvecio Moura dos Santos
- Data de julgamento
- 04/05/2017
- Data de publicação
- 05/05/2017
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Número
- 0010548-60.2016.5.18.0111
Ementa
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO ENTRE SINDICATOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Nos termos do art. 114, III, da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações relativas a representação sindical estabelecidas entre sindicatos de servidores públicos estatutários. A decisão do STF que referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC nº 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa, restringe-se ao inciso I do art. 114 da CF/88, não se estendendo a competência fixada no inciso III do mesmo preceito constitucional. Sentença reformada para declarar a competência da Justiça do Trabalho para julgamento do feito.
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