JurisFonte
TRT18TrabalhistaConflito de competência cível0010125-11.2017.5.18.0000

Conflito de competência. Distinção entre jurisdição e competência

Relator
PAULO PIMENTA
Órgão julgador
TRIBUNAL PLENO — Gabinete da Vice-Presidência
Data de julgamento
28/03/2017
Data de publicação
30/03/2017
Tipo de recurso
Conflito de competência cível
Número
0010125-11.2017.5.18.0000

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA. LIMITE DA COISA JULGADA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE NÃO SE RESTRINGE EM FUNÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JULGADOR. COMPETÊNCIA DETERMINADA PELO LOCAL DE EFETIVA APURAÇÃO DOS DANOS. Não se confundem os limites de atuação do juiz da causa com os efeitos que uma decisão pode produzir fora destas margens, sendo certo que a amplitude da coisa julgada é determinada em razão do pedido veiculado na inicial e não em função dos limites da competência do julgador. Isso não se altera pelo fato de as ações coletivas produzirem coisa julgada com atributos especiais ("ultra partes" ou "erga omnes", a depender do direito transindividual tutelado e do resultado da demanda). Em tais situações, o suposto dano é o critério utilizado para a fixação da competência (OJ 130, I, da SDI-2 do TST). Isso, contudo, não restringe a amplitude da coisa julgada a um território ou estabelecimento, pois, em se tratando de direito coletivo em sentido estrito, a lei determina que seu efeito será "ultra partes" (art. 103, II c/c art. 81, II, ambos do CDC). Logo, a depender do resultado da demanda, seus efeitos se estenderão sobre os demais estabelecimentos do réu, a despeito de onde eles se situem ou de onde venham a se situar no futuro, até porque, não fosse assim, bastaria a alteração de endereço dos estabelecimentos para que se obstasse os efeitos da decisão, tornando-a inoperante.

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