"Recurso de revista. Incompetência da justiça do trabalho. Sindicato de servidores públicos
- Relator
- DANIEL VIANA JUNIOR
- Órgão julgador
- 3ª TURMA — Gab. Des. Daniel Viana Júnior
- Data de julgamento
- 16/11/2017
- Data de publicação
- 24/11/2017
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Número
- 0010639-39.2016.5.18.0051
Ementa
"RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS. De acordo com o art. 114, III, da Constituição da República, acrescentado pela Emenda Constitucional 45/04, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. Logo, em princípio, compete à Justiça do Trabalho julgar a lide entre sindicato e trabalhador envolvendo eleição sindical. Contudo, na esteira do decidido pelo STF, ao apreciar a medida cautelar na ADI nº 3.395 (Min. Cézar Peluso, DJ de 10.11.06), que, interpretando o inciso I do art. 114 da Constituição Federal, excluiu da competência da Justiça do Trabalho as causas envolvendo entidades de Direito Público e seus respectivos servidores, submetidos a regime estatutário, o Superior Tribunal de Justiça, em conflitos de competência, tem adotado a mesma orientação, para firmar o entendimento de que norma de competência do art. 114, III, da Constituição Federal não se aplica a demandas entre sindicato e seus sindicalizados, quando estes são regidos por normas estatutárias de direito administrativo. No mesmo sentido, há precedentes de Turmas desta Corte Superior Trabalhista. No caso, considerando-se o fato de os filiados do sindicato serem servidores públicos estatutários, não se pode cogitar de competência material desta Justiça especializada para processar o feito. Recurso de revista de que não se conhece." (TST-RR: 731720135150052, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 10-12-2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12-12-2014).
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