"Recurso de embargos em recurso de revista. Interposição sob a égide da lei 13.015/2014. Rescisão indireta. Pedido julgado improcedente. Aviso prévio
- Relator
- KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
- Órgão julgador
- 2ª TURMA — Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque
- Data de julgamento
- 26/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
- Número
- 0010453-95.2023.5.18.0010
Ementa
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. AVISO PRÉVIO. DEDUÇÃO INDEVIDA. Em hipóteses como a dos autos, em que é postulada a rescisão indireta do contrato de trabalho, o ajuizamento da ação trabalhista supre a obrigação do empregado de conceder aviso prévio, não sendo aplicável a disposição contida no art. 487, § 2º, da CLT ('A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo'). Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-Ag-RR-10356-85.2015.5.03.0142, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/12/2018).
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