JurisFonte
TRT18TrabalhistaRecurso Ordinário - Rito Sumaríssimo0000242-17.2025.5.18.0014

Aviso prévio. Horas extras

Relator
WELINGTON LUIS PEIXOTO
Órgão julgador
1ª TURMA — Gab. Des. Welington Luis Peixoto
Data de julgamento
03/10/2025
Data de publicação
10/10/2025
Tipo de recurso
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Número
0000242-17.2025.5.18.0014

Ementa

Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AVISO PRÉVIO. HORAS EXTRAS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que a condenou ao pagamento de diversas verbas trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reclamante tem direito ao aviso prévio indenizado e à multa do art. 467 da CLT, em face da alegação de recusa em cumprir o aviso prévio; (ii) determinar se é devido o pagamento de horas extras, adicional noturno e intervalos intrajornada e interjornadas, em face da alegação de validade do banco de horas e da redução do intervalo intrajornada por norma coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reclamante foi dispensado sem justa causa, fazendo jus ao aviso prévio indenizado, não tendo sido comprovada a alegação de recusa em cumprir o aviso. Ademais, o aviso prévio é direito irrenunciável, nos termos da súmula 276 do TST. 4. É indevida a multa do art. 467 da CLT, devido à controvérsia sobre o aviso prévio. 5. Os cartões de ponto apresentados pela reclamada foram considerados válidos, com base na prova oral, que demonstrou que as dobras eram registradas. 6. A reclamada não comprovou o pagamento das horas extras e adicional noturno. 7. A existência de banco de horas não releva, porque não foi comprovada a compensação das horas extraordinariamente trabalhadas. 8. A redução do intervalo intrajornada para 30 minutos prevista em norma coletiva não afasta a condenação, pois não comprovada a compensação da redução, conforme previsto pela norma coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, sendo devido o seu pagamento, ainda que o empregado não cumpra o aviso, salvo comprovação de novo emprego. 2. A existência de norma coletiva que preveja a redução do intervalo intrajornada, com a respectiva compensação, não afasta a condenação ao pagamento do período suprimido se não comprovada a compensação. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 487, 66, 71; CC, art. 791-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 276; TST, OJ 62 da SDI1; TST, Tese 277 firmada em IRR.

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  • Refs: art_66_clt
  • art_487_clt
  • art_467_clt
  • oj_62_sdi1_tst
  • art_71_clt