JurisFonte
TRT18TrabalhistaRecurso Ordinário - Rito Sumaríssimo0000949-69.2025.5.18.0083

"Recurso de revista interposto pela reclamada na vigência da lei 13.015/2014. Rescisão indireta não acolhida em juízo. Aviso prévio. Desconto indevido

Relator
CELSO MOREDO GARCIA
Órgão julgador
3ª TURMA — Gabinete de Desembargador do Trabalho (Vaga n.º 2 da Magistratura)
Data de julgamento
14/11/2025
Data de publicação
18/11/2025
Tipo de recurso
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Número
0000949-69.2025.5.18.0083

Ementa

EMENTA: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA NÃO ACOLHIDA EM JUÍZO. AVISO PRÉVIO. DESCONTO INDEVIDO. 1. Recurso de revista que versa sobre pedido de devolução do desconto do aviso prévio no caso de improcedência do pleito de rescisão indireta. 2. A jurisprudência do TST perfilha o entendimento de que o ajuizamento de ação trabalhista com pedido de rescisão indireta, ainda que não acolhido, supre a obrigação do empregado de cumprir o aviso prévio, não sendo devido o desconto, afastando, pois, a incidência do disposto no art. 487, § 2.º, da CLT. 3. Assim, estando a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência desta Corte, não se conhece do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido." (RR-0010820-95.2023.5.03.0056, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2025). Recurso obreiro conhecido e provido, no particular.

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