JurisFonte
TRT18TrabalhistaRecurso Ordinário Trabalhista0011475-22.2024.5.18.0054

Obscuridade e omissão. Configuração. Convocação não comprovada. Faltas injustificadas. Cômputo nas férias proporcionais. Desconto do aviso prévio. Descabimento

Relator
WELINGTON LUIS PEIXOTO
Órgão julgador
1ª TURMA — Gab. Des. Welington Luis Peixoto
Data de julgamento
30/05/2025
Data de publicação
10/06/2025
Tipo de recurso
Recurso Ordinário Trabalhista
Número
0011475-22.2024.5.18.0054

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. CONVOCAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALTAS INJUSTIFICADAS. CÔMPUTO NAS FÉRIAS PROPORCIONAIS. DESCONTO DO AVISO PRÉVIO. DESCABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que afastou a justa causa por abandono de emprego e reconheceu a ruptura contratual por iniciativa do empregado, deferindo férias proporcionais e 13º salário proporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) esclarecer se houve tentativa de reconvocação do empregado; (ii) verificar a incidência das faltas injustificadas no cálculo das férias proporcionais; (iii) avaliar a possibilidade de desconto do aviso prévio nas verbas rescisórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não comprovada a alegada reconvocação do empregado para retorno ao trabalho, prevalece a ausência de animus abandonandi, afastando a justa causa. 4. Constatada omissão quanto ao impacto de 11 faltas injustificadas no cômputo das férias proporcionais, reconhece-se o direito a 12 dias, conforme art. 130, II, da CLT, considerando a duração inferior a 12 meses do pacto laboral. 5. Indevido o desconto do aviso prévio não cumprido, diante do ajuizamento de ação com pedido de rescisão indireta com base no art. 483, alíneas "d" ou "g", da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos acolhidos com efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da reconvocação do empregado impede o reconhecimento de abandono de emprego. 2. As faltas injustificadas devem ser consideradas para a redução proporcional das férias, nos termos do art. 130, II, da CLT. 3. É indevido o desconto do aviso prévio na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de rescisão indireta com base no art. 483, alíneas "d" ou "g", da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 130, II e IV, 146, parágrafo único, e 487, § 2º; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, RR: 1002000-38.2015.5.02.0716, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 12/06/2020; TST, E-Ag-RR: 1035685-20.2015.5.03.0142, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-I, DEJT 07/12/2018.

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