Cerceamento do direito de produzir prova. Trabalho em motocicleta. Adicional de periculosidade. Indevido. Pedido de demissão
- Relator
- GENTIL PIO DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA — Gab. Des. Gentil Pio de Oliveira
- Data de julgamento
- 31/01/2025
- Data de publicação
- 07/02/2025
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
- Número
- 0010517-80.2024.5.18.0007
Ementa
CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA. TRABALHO EM MOTOCICLETA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDEVIDO. PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCONTO DO AVISO PRÉVIO NÃO TRABALHADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não se constata a existência de cerceamento do direito de produzir prova quando verificado que a prova pretendida era desnecessária, diante do contexto probatório, o qual se mostrou suficiente para o deslinde da controvérsia e a formação do convencimento do Julgador. 2. Em relação ao adicional de insalubridade, ao aluguel de veículo e aos danos morais a sentença foi confirmada pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, parágrafo 1º, IV, da CLT. 3. Não cumprido o aviso prévio dado pelo empregado, é lícita a dedução do valor respectivo de seu crédito rescisório. 4. A majoração prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, somente tem aplicação na hipótese de desprovimento total do recurso ou de seu não conhecimento pelo Tribunal, incidindo em favor da parte contrária (TRT 18ª Região, Tema 38).
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