TRT18TrabalhistaRecurso Ordinário - Rito Sumaríssimo0010523-12.2022.5.18.0281
Rito sumaríssimo. Rescisão indireta julgada improcedente. Dedução de aviso prévio. Impossibilidade. A jurisprudência do C
- Relator
- ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
- Órgão julgador
- 3ª TURMA — Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis
- Data de julgamento
- 24/02/2023
- Data de publicação
- 06/03/2023
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
- Número
- 0010523-12.2022.5.18.0281
Ementa
RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. DEDUÇÃO DE AVISO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência do C. TST consolidou-se no sentido de que o ajuizamento da ação trabalhista que tenha como objeto o pedido de reconhecimento da rescisão indireta supre a obrigação de o empregado conceder ao empregador o aviso prévio. Assim, uma vez julgado improcedente o pedido de rescisão indireta, não cabe a dedução do aviso-prévio dos créditos rescisórios auferidos pelo empregado. Precedentes jurisprudenciais.
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