JurisFonte
TRT18TrabalhistaRecurso Ordinário - Rito Sumaríssimo0010523-12.2022.5.18.0281

Rito sumaríssimo. Rescisão indireta julgada improcedente. Dedução de aviso prévio. Impossibilidade. A jurisprudência do C

Relator
ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
Órgão julgador
3ª TURMA — Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis
Data de julgamento
24/02/2023
Data de publicação
06/03/2023
Tipo de recurso
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Número
0010523-12.2022.5.18.0281

Ementa

RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. DEDUÇÃO DE AVISO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência do C. TST consolidou-se no sentido de que o ajuizamento da ação trabalhista que tenha como objeto o pedido de reconhecimento da rescisão indireta supre a obrigação de o empregado conceder ao empregador o aviso prévio. Assim, uma vez julgado improcedente o pedido de rescisão indireta, não cabe a dedução do aviso-prévio dos créditos rescisórios auferidos pelo empregado. Precedentes jurisprudenciais.

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