Honorários advocatícios. Justiça gratuita. Declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 791-a da CLT pelo STF (ADI-5766)
- Relator
- GENTIL PIO DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA — Gab. Des. Gentil Pio de Oliveira
- Data de julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 18/11/2021
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
- Número
- 0010227-16.2021.5.18.0122
Ementa
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT PELO STF (ADI-5766). Diante da declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT pelo STF no julgamento da ADI-5766, e tendo em vista que, conforme entendimento jurisprudencial prevalecente no âmbito do STF, a existência de precedente firmado pelo Plenário daquela Corte autoriza o imediato julgamento das causas que tratam do mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado da ação paradigma, fica o autor dispensado do pagamento dos honorários advocatícios arbitrados na decisão, por aplicação subsidiária do artigo 98, parágrafo 1º, VI, do CPC, considerando ser ele beneficiário da justiça gratuita, observada a ressalva do parágrafo 3º do referido artigo.
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