Responsabilidade subsidiária da administração pública. Negligência. Precedente do STF
- Relator
- EUGENIO JOSE CESARIO ROSA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA — Gab. Des. Welington Luis Peixoto
- Data de julgamento
- 05/10/2021
- Data de publicação
- 07/10/2021
- Tipo de recurso
- Agravo de Petição
- Número
- 0010357-74.2021.5.18.0261
Ementa
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NEGLIGÊNCIA. PRECEDENTE DO STF. Consoante jurisprudência firmada pelo Excelso STF, no julgamento do RE 760.931, para a responsabilização subsidiária do ente público tomador dos serviços, não basta o mero inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado, coadjuvada pela alegação de culpa in vigilando. Restou firmado que, para tal responsabilização, há necessidade de comprovação de conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, evidenciando um comportamento sistematicamente negligente do ente público em relação ao terceirizado - STF, Rcl 36.836, EDAgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, situação não demonstrada nos autos. Dá-se provimento ao recurso do 3º réu.
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