JurisFonte
TRT18TrabalhistaRecurso Ordinário Trabalhista0011403-12.2020.5.18.0010

Estabilidade provisória. Gestante

Relator
CESAR SILVEIRA
Órgão julgador
3ª TURMA — Gab. Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva
Data de julgamento
03/12/2021
Data de publicação
09/12/2021
Tipo de recurso
Recurso Ordinário Trabalhista
Número
0011403-12.2020.5.18.0010

Ementa

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. Ressalvado meu entendimento pessoal, no sentido de que ficando demonstrado que a empregada recebeu aviso prévio indenizado, quando ainda não estava gestante e que o empregador só teve ciência do estado gravídico da autora, pouco menos de um mês antes da expiração do período de estabilidade, presume-se que o intuito da reclamante é de obter tão somente a indenização correspondente ao período de estabilidade provisória e não a garantia do emprego protegida pelo art. 10, II, "b" do ADCT, tem prevalecido no âmbito desta eg. 3ª Turma o entendimento de que, considerando a projeção ficta do aviso, ocorrendo a dispensa da empregada quando ela já estava gestante, faz ela jus à estabilidade gestacional desde a concepção até o 5o mês após o parto.

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Estabilidade provisória. Gestante — TRT18 0011403-12.2020.5.18.0010 · JurisFonte