Estabilidade provisória. Gestante
- Relator
- CESAR SILVEIRA
- Órgão julgador
- 3ª TURMA — Gab. Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva
- Data de julgamento
- 03/12/2021
- Data de publicação
- 09/12/2021
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Número
- 0011403-12.2020.5.18.0010
Ementa
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. Ressalvado meu entendimento pessoal, no sentido de que ficando demonstrado que a empregada recebeu aviso prévio indenizado, quando ainda não estava gestante e que o empregador só teve ciência do estado gravídico da autora, pouco menos de um mês antes da expiração do período de estabilidade, presume-se que o intuito da reclamante é de obter tão somente a indenização correspondente ao período de estabilidade provisória e não a garantia do emprego protegida pelo art. 10, II, "b" do ADCT, tem prevalecido no âmbito desta eg. 3ª Turma o entendimento de que, considerando a projeção ficta do aviso, ocorrendo a dispensa da empregada quando ela já estava gestante, faz ela jus à estabilidade gestacional desde a concepção até o 5o mês após o parto.
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