Multa do art. 477 da CLT. Aviso prévio. Descontos por retirada de produtos. Parcial provimento
- Relator
- WELINGTON LUIS PEIXOTO
- Órgão julgador
- 1ª TURMA — Gab. Des. Welington Luis Peixoto
- Data de julgamento
- 14/11/2025
- Data de publicação
- 25/11/2025
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Número
- 0000070-15.2025.5.18.0131
Ementa
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. AVISO PRÉVIO. DESCONTOS POR RETIRADA DE PRODUTOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face da condenação à multa do art. 477 da CLT, bem como ao pedido de desconto do aviso prévio e, ainda, quanto aos descontos por retirada de produtos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se é devida a multa do art. 477 da CLT; (ii) estabelecer se é devido o desconto do aviso prévio; (iii) determinar se é legítima a dedução dos valores referentes à retirada de produtos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento das verbas rescisórias ocorreu dentro do prazo legal, embora tenha havido divergência de valores. 4. O desconto do aviso prévio já foi realizado pela reclamada. 5. Não há nos autos autorização expressa da reclamante para o desconto dos valores referentes à retirada de produtos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A divergência de valores no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não enseja a aplicação da multa prevista no art. 477 da CLT. 2. O desconto do aviso prévio não pode ser concedido, uma vez que já foi realizado pela reclamada. 3. Não é possível o desconto de valores referentes à retirada de produtos sem a devida autorização da reclamante. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, § 6º, alínea "b"; CLT, art. 462, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não identificada.
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