JurisFonte
TRT18TrabalhistaRecurso Ordinário - Rito Sumaríssimo0001214-14.2025.5.18.0005

Recurso ordinário em rito sumaríssimo. Julgamento extra petita. Quitação de verbas rescisórias. Multa do FGTS. Litigância de má-fé. Provimento parcial

Relator
WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA
Órgão julgador
3ª TURMA — Gab. Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva
Data de julgamento
07/11/2025
Data de publicação
13/11/2025
Tipo de recurso
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Número
0001214-14.2025.5.18.0005

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO FGTS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. II. Questões em discussão 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se houve julgamento extra petita com relação ao aviso prévio; (ii) determinar se houve comprovação da quitação das verbas rescisórias; (iii) estabelecer se a sentença deve ser reformada quanto à multa do FGTS; (iv) definir se o reclamante deve ser condenado por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. Em atenção ao princípio da adstrição, acolhe-se a preliminar de julgamento extra petita quanto ao aviso prévio, pois, na petição inicial, o reclamante não apresentou, como causa de pedir do pagamento da aludida verba, o fato de não ter sido observada a redução de duas horas no período de cumprimento, mas sim a ausência de concessão do aviso prévio. 4. Reforma-se a sentença quanto à condenação ao pagamento das verbas rescisórias, pois o TRCT, assinado pelo reclamante e sem ressalvas, presume a quitação das verbas rescisórias, não tendo o autor produzido provas em sentido contrário. 5. A sentença não merece reforma quanto à multa do FGTS, pois a reclamada, no curso da instrução processual, não demonstrou a quitação da aludida verba. O documento juntado em sede recursal deverá ser considerado tão somente para fins de liquidação da sentença, a fim de evitar possível enriquecimento ilícito da parte autora. 6. Indefere-se ao pedido de condenação do reclamante por litigância de má-fé, pois ele apenas exerceu seu direito de ação e produção de provas, sem que se constatasse qualquer conduta enquadrada nas hipóteses legais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário parcialmente conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O julgamento que extrapola os limites do pedido configura julgamento extra petita. 2. A assinatura do TRCT sem ressalvas, gera presunção de veracidade quanto à quitação das verbas rescisórias nele descritas. 3. Para a configuração da litigância de má-fé, exige-se que seja cabalmente demonstrada a conduta maliciosa da parte ou sua intenção fraudulenta, com vistas à obtenção de resultado favorável, causando prejuízos à parte contrária". _____________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 487, §2º, 793-B e 845; CPC, art. 80; CF/1988, art. 5º, XXXV e LV. Jurisprudência relevante citada: n/a.

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