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TRT18TrabalhistaRecurso Ordinário - Rito Sumaríssimo0010499-18.2022.5.18.0011

Multa do art. 477, §8º, da CLT. Aviso - Prévio proporcional. Lei 12.506/2011. Benefício exclusivo do empregado

Relator
ELVECIO MOURA DOS SANTOS
Órgão julgador
3ª TURMA — Gab. Des. Elvecio Moura dos Santos
Data de julgamento
03/02/2023
Data de publicação
10/02/2023
Tipo de recurso
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Número
0010499-18.2022.5.18.0011

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. AVISO - PRÉVIO PROPORCIONAL. LEI 12.506/2011. BENEFÍCIO EXCLUSIVO DO EMPREGADO. Ante a demonstração de omissão, devem ser acolhidos os embargos declaratórios, com efeito modificativo. Embargos de declaração acolhidos. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. AVISO - PRÉVIO PROPORCIONAL. LEI 12.506/2011. BENEFÍCIO EXCLUSIVO DO EMPREGADO. Ante a possível violação do art. 477, §8º, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. III - RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL. LEI 12.506/2011. BENEFÍCIO EXCLUSIVO DO EMPREGADO. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir a condenação da multa do § 8º do art. 477 da CLT, sob o fundamento de que as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal, levando em consideração o aviso-prévio proporcional de 43 dias. Conquanto a OJ 82 da SDI-1 estabeleça que "a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso-prévio, ainda que indenizado ", a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o aviso-prévio proporcional, previsto na Lei nº 12.506/2011, é direito exclusivo do empregado. Assim, na hipótese de rescisão unilateral por iniciativa do empregador, a bilateralidade prevista no art. 487, caput, da CLT restringe-se ao aviso - prévio de 30 dias, não sendo razoável exigir que o trabalhador aguarde o encerramento do aviso-prévio proporcional para a percepção das verbas rescisórias. Na hipótese, considerando que a notificação de dispensa ocorreu em 25/07/2012, o prazo para pagamento das verbas rescisórias somente poderá ser contabilizado após o último dia do aviso - prévio trabalhado, em 26/08/2012, nos termos do art. 477, §6º, da CLT. Tendo as verbas rescisórias sido pagas somente em 06/09/2012, portanto, fora do prazo legal, é devido o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1594-76.2012.5.04.0233, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/02/2021).

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