JurisFonte
TRT18TrabalhistaRecurso Ordinário - Rito Sumaríssimo0000537-89.2025.5.18.0261

Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Pagamento de verbas rescisórias. Negativa de provimento

Relator
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
Órgão julgador
2ª TURMA — Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque
Data de julgamento
18/11/2025
Data de publicação
19/11/2025
Tipo de recurso
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Número
0000537-89.2025.5.18.0261

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, referente ao pagamento das verbas rescisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o pagamento das verbas rescisórias foi realizado dentro do prazo legal, considerando a data de término do contrato de trabalho e a suspensão das atividades escolares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de origem considerou que a suspensão das atividades escolares no final do ano letivo, com concessão de folgas, não descaracterizou o cumprimento regular do aviso prévio nem alterou o marco final do contrato, fixado em 08/01/2025. 4. O prazo para pagamento das verbas rescisórias é contado a partir do término do contrato, conforme §6º do art. 477 da CLT. 5. A prova oral demonstrou que a dispensa de comparecimento da autora nos dias finais do aviso prévio decorreu da suspensão das atividades escolares, e não de uma concessão irregular de "aviso prévio em casa". 6. O pagamento das verbas rescisórias foi realizado em 15/01/2025, dentro do prazo legal de dez dias após o término do contrato, que ocorreu em 08/01/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O prazo para pagamento das verbas rescisórias, nos termos do art. 477, §6º, da CLT, é contado a partir do término do contrato de trabalho. 2. A suspensão das atividades escolares e a consequente dispensa de comparecimento da empregada nos dias finais do aviso prévio não descaracterizam o cumprimento regular do aviso prévio. 3. O pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal, contado a partir do término do contrato, afasta a aplicação da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, §6º e §8º.

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