Aviso prévio proporcional. Honorários advocatícios. Recurso conhecido e não provido
- Relator
- WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA
- Órgão julgador
- 3ª TURMA — Gab. Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva
- Data de julgamento
- 28/03/2025
- Data de publicação
- 11/04/2025
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
- Número
- 0011543-02.2024.5.18.0141
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado pelo período excedente a 30 dias e fixando honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de trabalho superior a 30 dias no aviso prévio proporcional enseja a nulidade do ato ou apenas o pagamento de indenização pelo período excedente; (ii) estabelecer o percentual adequado para os honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e deste Regional firmou o entendimento de que a exigência pelo empregador de trabalho superior a 30 dias no aviso prévio proporcional, previsto na Lei nº 12.506/2011, impõe o pagamento de indenização pelo período excedente, e não a nulidade do ato. A proporcionalidade do aviso prévio é direito exclusivo do trabalhador, não podendo ser utilizada em seu prejuízo. 4. O percentual de 10% sobre o valor da condenação, arbitrado a título de honorários sucumbenciais, é considerado razoável, em consonância com os precedentes desta Turma, considerando os critérios legais (art. 791-A, § 2º, CLT). 5. Não se aplica a tese do IRDR Tema 0038 por ausência de condenação do autor em honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A exigência de trabalho superior a 30 dias no aviso prévio proporcional implica em pagamento de indenização pelo período excedente, não na nulidade do ato. 2. A fixação de honorários sucumbenciais deve considerar o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido." _________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.506/2011; art. 791-A, § 2º, CLT; art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST (Ag-RR-10860-62.2022.5.03.0137; AIRR-21004-49.2016.5.04.0761) e deste Regional (ROT-011544-46.2022.5.18.0241; ROT 0010893-70.2023.5.18.0017; ROT-0010495-73.2021.5.18.0121). IRDR Tema 0038.
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