Aviso prévio proporcional. Multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. Honorários advocatícios. Majoração, de ofício. Erro material corrigido
- Relator
- GENTIL PIO DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA — Gab. Des. Gentil Pio de Oliveira
- Data de julgamento
- 28/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
- Número
- 0011519-71.2024.5.18.0141
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. MULTA DO ARTIGO 477, PARÁGRAFO 8º, DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO, DE OFÍCIO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que declarou a nulidade do aviso prévio trabalhado, condenando-a ao pagamento do aviso prévio indenizado e da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a validade do aviso prévio concedido ao reclamante e a necessidade de sua indenização; (ii) a incidência da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT pelo pagamento intempestivo das verbas rescisórias; e (iii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O aviso prévio proporcional, previsto na Lei nº 12.506/2011, é direito exclusivo do empregado, não podendo o empregador exigir seu cumprimento por prazo superior a 30 dias. No caso, o reclamante deveria ter cumprido o aviso até 25/7/2024, com redução de 7 dias corridos e indenização dos últimos 6 dias, totalizando 36 dias. Como o aviso não foi integralmente respeitado, mantém-se a nulidade do aviso prévio trabalhado e a condenação ao pagamento do aviso prévio indenizado. Corrige-se, de ofício, erro material na sentença, pois a indenização do aviso prévio deve ser de 36 dias, e não de 39 dias, conforme os limites da petição inicial e o tempo de vínculo empregatício. A contagem do prazo para pagamento das verbas rescisórias deve considerar o último dia efetivamente trabalhado no aviso prévio. Em qualquer das hipóteses verificadas nos autos, o pagamento ocorreu fora do prazo estabelecido pelo artigo 477, parágrafo 6º, da CLT, sendo devida a multa do parágrafo 8º do mesmo artigo. Os honorários advocatícios são devidos exclusivamente pela reclamada, tendo em vista a procedência do pedido. O percentual de 7,5% fixado na sentença é razoável. Aplicando-se o entendimento consolidado no Tema 38 deste Tribunal, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais é cabível de ofício quando o recurso não é provido. Assim, majora-se o percentual dos honorários advocatícios devidos pela reclamada de 7,5% para 15%. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da reclamada parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. Erro material corrigido, de ofício. Honorários advocatícios majorados, de ofício. Tese de julgamento: O aviso prévio proporcional é direito exclusivo do empregado, não podendo o empregador exigir seu cumprimento por prazo superior a 30 dias, caso contrário deverá pagar os dias excedentes. O pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer dentro do prazo legal contado a partir do último dia efetivamente trabalhado, incidindo a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, se não respeitado esse prazo. A majoração, de ofício, dos honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, aplica-se ao processo do trabalho quando o recurso da parte sucumbente não é provido. A correção de erro material na sentença pode ser realizada de ofício, desde que não altere os limites da lide. Dispositivos relevantes citados: CLT, artigos 477, parágrafos 6º e 8º; CPC, artigo 85, parágrafo 11; Lei nº 12.506/2011. Jurisprudência relevante citada: TRT-18, Tema 38.
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