Ação coletiva e ação individual. Modificação da competência. Risco de decisões conflitantes. Inexistência
- Relator
- MARIO SERGIO BOTTAZZO
- Órgão julgador
- 2ª TURMA — Gab. Des. Mário Sérgio Bottazzo
- Data de julgamento
- 16/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Número
- 0011606-57.2020.5.18.0241
Ementa
AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA. Decisões que interpretam os fatos e o direito diferentemente são apenas e exatamente isso: diferentes. Conflitantes ou contraditórias são as decisões que declaram a verdade e a falsidade do mesmo enunciado (por exemplo: que o réu é pai do autor, na ação de paternidade, e que ele não é pai do autor, na ação de alimentos; que o locatário não pagou os aluguéis, na ação de despejo, que é decretado, e que é injusta a recusa do locador, na ação de consignação em pagamento, que julga extinta a mesma obrigação cujo inadimplemento fundamentou o despejo). Não há risco de proferimento de decisões contraditórias ou conflitantes na ação coletiva e na ação individual: o que há é a possibilidade de decisões diferentes. Aliás, o art. 104 do CDC afasta expressamente a litispendência entre umas e outras e estende os efeitos da coisa julgada da ação coletiva às ações individuais, se isso for requerido, mas não impõe a reunião das ações para julgamento conjunto. E nem devia fazê-lo, porque nas ações coletivas a competência é fixada segundo a amplitude do dano (CDC, art. 93), ressalvada a competência da Justiça Federal, enquanto que na ação individual a competência é do foro do domicílio do autor (CDC, art. 101, I).
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