"Embargos interpostos sob a égide da lei nº 13.467/2017 - Adesão ao plano de desligamento incentivado - Aviso - Prévio indenizado - Projeção - Anotação na CTPS
- Relator
- ISRAEL BRASIL ADOURIAN
- Órgão julgador
- 3ª TURMA — OJ de Análise de Recurso
- Data de julgamento
- 14/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Número
- 0011095-80.2024.5.18.0221
Ementa
"EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADESÃO AO PLANO DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO - AVISO - PRÉVIO INDENIZADO - PROJEÇÃO - ANOTAÇÃO NA CTPS. 1. A controvérsia submetida à apreciação da SBDI-1 consiste em definir se, no caso de adesão da empregada ao plano de desligamento incentivado, a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio indenizado. 2. Nos termos do art. 487, § 1º, da CLT, não havendo termo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato de trabalho deverá avisar a outra com antecedência e a ausência de aviso - prévio por parte do empregador dará ao empregado o direito aos salários correspondentes ao respectivo prazo, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. 3. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1 preconiza que a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. 4. Compulsando os precedentes que deram origem a essa orientação, verifica-se que se referem à hipótese em que o empregado é dispensado pelo empregador da prestação de serviços no prazo do aviso, situação em que esta Corte entendeu que, além de fazer jus à contraprestação que lhe seria devida caso estivesse trabalhando, ele tem direito à contagem desse período como tempo de serviço, uma vez que o contrato de trabalho permanece em vigor até o término do referido prazo. 5. Essa, contudo, não é a hipótese destes autos, em que a reclamante aderiu espontaneamente ao plano de desligamento incentivado do BESC, dando quitação de todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho. 6. Conforme registrado no acórdão embargado, embora ela tenha recebido indenização referente a diversas parcelas, inclusive o aviso - prévio, esse pagamento decorreu da transação livremente celebrada entre as partes, por meio da qual a reclamante concordou em pôr fim à relação de emprego, situação diversa da prevista no § 1º do art. 487 da CLT, em que a iniciativa de terminar o vínculo empregatício sem justa causa é do empregador . 7. Portanto, no caso dos autos não há direito à projeção do aviso - prévio, sendo esse o entendimento que tem sido adotado nesta Corte. Recurso de embargo conhecido e desprovido." (E-ARR-3928-10.2010.5.12.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 02/08/2019).
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