JurisFonte
TRT18TrabalhistaRecurso Ordinário - Rito Sumaríssimo0010805-53.2024.5.18.0128

Aviso prévio. Intervalo intrajornada. Remuneração variável. Multa do art. 477 da CLT. Parcial provimento

Relator
MARIO SERGIO BOTTAZZO
Órgão julgador
1ª TURMA — OJ de Análise de Recurso
Data de julgamento
23/05/2025
Data de publicação
30/05/2025
Tipo de recurso
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Número
0010805-53.2024.5.18.0128

Ementa

Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AVISO PRÉVIO. INTERVALO INTRAJORNADA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos do reclamante. A reclamada impugnou a condenação ao pagamento de aviso prévio indenizado, intervalo intrajornada e diferenças de remuneração variável (RV), bem como a multa do art. 477 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) direito ao aviso prévio indenizado; (ii) prova da irregularidade na fruição do intervalo intrajornada; (iii) regularidade do pagamento da remuneração variável (RV); (iv) aplicação da multa do art. 477 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O aviso prévio é irrenunciável, salvo em caso de obtenção de novo emprego pelo empregado, o que não ocorreu no caso. 4. A prova oral se mostrou frágil, sendo insuficiente para provar a supressão do intervalo intrajornada. 5. É dever do empregador informar o trabalhador "sobre os elementos que constituem o seu salário durante o período de prestação considerado, na medida em que esses elementos forem suscetíveis de variar" (OIT, C95, art. 14, I, b). A reclamada não provou a forma de pagamento da verba RV, sendo devido o pagamento de diferenças conforme o maior valor pago nos contracheques. 6. A multa do art. 477 da CLT é devida diante do reconhecimento judicial de verba rescisória (aviso prévio). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo em caso de obtenção de novo emprego. 2. É dever do empregador informar o trabalhador "sobre os elementos que constituem o seu salário durante o período de prestação considerado, na medida em que esses elementos forem suscetíveis de variar". 3. A multa do art. 477 da CLT é devida quando reconhecida judicialmente alguma verba rescisória." __________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, 818, 457, §2º, 477, §8º.

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