Recurso de revista submetido à lei nº 13.467/2017. Rescisão indireta. Improcedência do pedido. Aviso prévio. Dedução. Impossibilidade
- Relator
- ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
- Órgão julgador
- 3ª TURMA — Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis
- Data de julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 09/05/2023
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
- Número
- 0010542-37.2022.5.18.0016
Ementa
RECURSO DE REVISTA SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AVISO PRÉVIO. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 487, § 2º, da CLT, a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. Esta Corte tem firme entendimento de que nos casos de ajuizamento de reclamação trabalhista postulando a rescisão indireta, ainda que o pedido seja julgado improcedente, torna-se desnecessária a concessão de aviso prévio, afastando a incidência do artigo 487, § 2º, da CLT. Precedentes.(RR 10991-33.2019.5.18.0005, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 31/3/2023). (e.a.)
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