Omissão. Devolução parcial do aviso prévio descontado. Rejeição
- Relator
- ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
- Órgão julgador
- 1ª TURMA — Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis
- Data de julgamento
- 05/09/2025
- Data de publicação
- 13/09/2025
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
- Número
- 0011499-85.2024.5.18.0010
Ementa
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO TRABALHO. OMISSÃO. DEVOLUÇÃO PARCIAL DO AVISO PRÉVIO DESCONTADO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada alegando omissão no acórdão quanto à análise dos argumentos e da documentação comprobatória da regularidade do desconto do aviso prévio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise da regularidade do desconto do aviso prévio, conforme alegado pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Trata-se de processo sumaríssimo, em que o acórdão manteve a sentença, pelos seus próprios fundamentos. Na sentença foi determinada a devolução parcial do aviso prévio descontado, com o fundamento de que o desconto extrapolou o limite do salário do empregado. Assim, foi a reclamada foi condenada a devolver os valores indevidamente descontados. 4. Ao decidir sobre a matéria, o acórdão abordou a questão referente à devolução do aviso prévio descontado, mesmo que para negar provimento ao recurso da reclamada. 5. A alegada omissão traduz mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, buscando reexame de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando a matéria alegada pela parte embargante foi tratada no acórdão, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria fático-probatória ou ao mero inconformismo com o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: OJ-SDI1-118 TST.
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