JurisFonte
TRT18TrabalhistaRecurso Ordinário Trabalhista0010134-27.2024.5.18.0129

Jornada de trabalho. Aviso prévio. Férias. Multa do art. 477 da CLT. Reforma parcial da decisão

Relator
MARIO SERGIO BOTTAZZO
Órgão julgador
1ª TURMA — Gab. Des. Mário Sérgio Bottazzo
Data de julgamento
15/08/2025
Data de publicação
22/08/2025
Tipo de recurso
Recurso Ordinário Trabalhista
Número
0010134-27.2024.5.18.0129

Ementa

Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. AVISO PRÉVIO. FÉRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelas reclamadas contra decisão que acolheu em parte os pedidos do reclamante. O recurso versou sobre a jornada de trabalho, aviso prévio, férias e multa do art. 477 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) jornada de trabalho; (ii) aviso prévio; (iii) férias e (iv) multa do art. 477, § 8º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão foi mantida quanto à jornada de trabalho, por entender que não provada a existência de norma coletiva autorizando a jornada praticada em escala 4x2 com jornada de 12 horas. 4. Não restou provada a notificação do aviso prévio ao reclamante. Mantida a sentença que condenou as reclamadas ao pagamento de aviso prévio indenizado. 5. A sentença foi reformada parcialmente para excluir o prêmio da base de cálculo da condenação ao pagamento de diferenças de férias proporcionais acrescidas de um terço por não se tratar de parcela de natureza salarial. 6. A sentença foi reformada para absolver as reclamadas da condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º da CLT, por ter sido provado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "O pagamento de prêmios, ainda que habituais, não integra a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988: art. 7º; CLT: arts. 73, 457, 477, 487, 488 e 818. Jurisprudência relevante citada: TST: SUM-423 e SUM-431.

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