Rescisão indireta. Desconto de aviso prévio. Provimento parcial
- Relator
- WELINGTON LUIS PEIXOTO
- Órgão julgador
- 1ª TURMA — Gab. Des. Welington Luis Peixoto
- Data de julgamento
- 01/08/2025
- Data de publicação
- 07/08/2025
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
- Número
- 0011311-80.2024.5.18.0014
Ementa
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. DESCONTO DE AVISO PRÉVIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face da sentença que indeferiu o pedido de rescisão indireta e reconheceu o pedido de demissão, determinando o desconto do aviso prévio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se é cabível o desconto do aviso prévio em caso de reconhecimento judicial de pedido de demissão, após a tentativa de rescisão indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 483, alínea "d", da CLT, faculta ao empregado o direito de pleitear a rescisão do contrato de trabalho, permanecendo ou não no serviço até a decisão final do processo. 4. A exigência de aviso prévio, nos termos do § 2º do art. 487 da CLT, se refere às hipóteses em que o empregado pede demissão, o que não ocorreu no caso em questão. 5. O ajuizamento da ação trabalhista com pedido de rescisão indireta cumpre a função de notificar o empregador sobre a intenção de rescindir o contrato de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ação trabalhista, na qual se busca a rescisão indireta, supre a necessidade de concessão de aviso prévio, sendo indevido o desconto da parcela correspondente, ainda que o pedido seja julgado improcedente e a rescisão seja reconhecida como pedido de demissão. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 483, alínea "d", e 487, § 2º. Jurisprudência relevante citada: precedentes do C. TST.
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