"Agravo interno em embargos em recurso de revista. Interposição na vigência da lei nº 13.015/2014. Aviso-prévio proporcional. Cumprimento além dos 30 dias
- Relator
- MARIO SERGIO BOTTAZZO
- Órgão julgador
- 2ª TURMA — Gab. Des. Mário Sérgio Bottazzo
- Data de julgamento
- 02/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Número
- 0010236-52.2020.5.18.0141
Ementa
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL. CUMPRIMENTO ALÉM DOS 30 DIAS. LEI Nº 12.506/2011. DIREITO EXCLUSIVO DO TRABALHADOR. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a proporcionalidade do aviso - prévio, prevista na Lei nº 12.506/2011, é direito exclusivo do trabalhador, de forma que sua exigência pelo empregador impõe o pagamento de indenização pelo período excedente a trinta dias. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-E-RR-100-36.2017.5.17.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 29/11/2019).
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