JurisFonte
TRT18TrabalhistaRecurso Ordinário Trabalhista0010921-43.2024.5.18.0101

"Agravo de instrumento. Recurso de revista. Recurso interposto após a vigência das leis nºs 13.015/2014 e 13.105/2015 e antes da lei nº 13.467/2017

Relator
ISRAEL BRASIL ADOURIAN
Órgão julgador
3ª TURMA — Gab. Des. Elvecio Moura dos Santos
Data de julgamento
28/03/2025
Data de publicação
10/04/2025
Tipo de recurso
Recurso Ordinário Trabalhista
Número
0010921-43.2024.5.18.0101

Ementa

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - TRABALHO AOS DOMINGOS - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.101/2000. A SBDI-1 deste C. TST, ao examinar a regularidade do chamado sistema 5X1 (concessão do rsr coincidindo com o domingo em períodos que extrapolam um mês, por vezes chegando a 7 semanas), pacificou o entendimento de que o teor do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 10.101/2000 se aplica, por analogia, as outras categorias profissionais para além dos comerciários. Em suma, esta Colenda Corte firmou o entendimento de que, ao estabelecer o intervalo máximo de três semanas para a concessão do repouso semanal, o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 10.101/2000 fixou critério condizente e razoável com a expressão 'preferencialmente aos domingos', prevista no art. 7º, inciso XV, da Constituição Federal, e replicada no art. 1º do Decreto Lei nº 605/49, razão pela qual convém aplicá-lo, por analogia, às demais categorias de trabalhadores urbanos e rurais. Nessa linha, são os reiterados e atuais precedentes do TST. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-88700-29.2009.5.04.0024, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 28/08/2020).

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