Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Dedução do aviso prévio. Majoração de honorários. Agravo de instrumento provido. Recurso ordinário desprovido
- Relator
- WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA
- Órgão julgador
- 3ª TURMA — Gab. Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva
- Data de julgamento
- 03/10/2025
- Data de publicação
- 08/10/2025
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
- Número
- 0010993-72.2024.5.18.0281
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. DEDUÇÃO DO AVISO PRÉVIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pela reclamada contra decisão que denegou seguimento ao recurso ordinário, por deserção. Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento deve ser conhecido e provido diante da regularização do preparo; (ii) estabelecer se é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT; (iii) determinar se é cabível a dedução do aviso prévio. III. Razões de decidir 3. O preparo foi devidamente regularizado pela reclamada, motivo pelo qual o agravo de instrumento é provido para destrancar o recurso ordinário. 4. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a existência de controvérsia sobre a forma de rescisão não afasta a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. 5. O entendimento do TST é no sentido de que o ajuizamento de ação postulando a rescisão indireta do contrato de trabalho, ainda que julgada improcedente, torna desnecessária a concessão de aviso prévio, afastando a aplicação do art. 487, § 2º, da CLT. 6. Ante o não provimento ao recurso ordinário, é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais, em observância à tese jurídica firmada em sede de IRDR. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de Instrumento provido. Recurso Ordinário não provido. Tese de julgamento: "1. A existência de controvérsia sobre a forma de rescisão do contrato não afasta a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. 2. O ajuizamento de ação postulando a rescisão indireta do contrato de trabalho, ainda que julgada improcedente, torna desnecessária a concessão de aviso prévio, afastando a aplicação do art. 487, § 2º, da CLT. 3. Em caso de não provimento do recurso, é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais." _____________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, § 8º; CLT, art. 487, § 2º. CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 (Tema 052); TRT18, IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (tema 0038).
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