JurisFonte
TRT18TrabalhistaRecurso Ordinário - Rito Sumaríssimo0011710-18.2024.5.18.0012

Desconto de aviso prévio. Indevido. Não provimento

Relator
GENTIL PIO DE OLIVEIRA
Órgão julgador
1ª TURMA — OJ de Análise de Recurso
Data de julgamento
29/08/2025
Data de publicação
05/09/2025
Tipo de recurso
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Número
0011710-18.2024.5.18.0012

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESCONTO DE AVISO PRÉVIO. INDEVIDO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou ser indevida a dedução do aviso prévio nos créditos devidos ao reclamante, ainda que o pedido de declaração da rescisão indireta tenha sido indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é devido o desconto do valor correspondente ao aviso prévio em caso de indeferimento do pedido de rescisão indireta e reconhecimento de pedido de demissão; (ii) estabelecer o cabimento para a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em caso de indeferimento do pedido de rescisão indireta e reconhecimento de pedido de demissão, é devido o pagamento do valor correspondente ao aviso prévio pelo empregado, nos termos do artigo 487, parágrafo 2º, da CLT. 4. A obrigação legal de pagamento do aviso prévio admite exceção quando o empregado postula a rescisão indireta por descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador ou de redução expressiva de trabalho, nos termos do artigo 483, "d" e "g", da CLT. 5. Em tais hipóteses, não incide a regra prevista no artigo 487, parágrafo 2º, do CLT, inclusive porque ao ser notificado da reclamação trabalhista, o empregador já tomou conhecimento do exercício da faculdade legal em questão pelo empregado. 6. No caso em análise, o empregado postulou a rescisão indireta do contrato de trabalho alegando, entre outras questões, ausência de pagamento de hora extra, nos termos do artigo 483, "d", da CLT, sendo indevida a pretensão de dedução do valor relativo ao aviso prévio. 7. É cabível a majoração ex officio dos honorários advocatícios sucumbenciais em instância recursal, em favor da parte contrária, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, quando recurso for desprovido. 8. O recurso da reclamada foi desprovido, sendo devida a majoração dos honorários advocatícios apenas em favor do patrono do reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de reclamação trabalhista com o objetivo de se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho supre a obrigação do empregado de conceder aviso prévio ao empregador, o que afasta a aplicação do disposto no art. 487, § 2º, da CLT. 2. É indevida a pretensão de dedução do valor relativo ao aviso prévio em caso de indeferimento do pedido de rescisão indireta, quando o empregado alegar descumprimento de obrigações contratuais. 3. É cabível a majoração ex officio dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte contrária, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, quando o feito for submetido à instância recursal e o recurso for desprovido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 483, "d" e "g", e 487, § 2º; Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, art. 5º; CPC, art. 8º, 85, §11, 769. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-3163-89.2013.5.02.0021; TST, E-Ag-RR-10356-85.2015.5.03.0142.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Refs: prgf_7_art_896_clt
  • art_769_clt
  • prgf_2_art_487_clt
  • art_8_cpc
  • prgf_11_art_85_cpc