Omissão. Aviso-prévio. Não incidência. Embargos acolhidos sem efeito modificativo
- Relator
- WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA
- Órgão julgador
- 3ª TURMA — OJ de Análise de Recurso
- Data de julgamento
- 21/02/2025
- Data de publicação
- 27/02/2025
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Número
- 0010377-11.2024.5.18.0051
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AVISO-PRÉVIO. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela 1ª reclamada em face de acórdão que manteve a sentença, a qual reconheceu a demissão a pedido da reclamante e indeferiu a rescisão indireta. A embargante sustenta omissão quanto à possibilidade de desconto do aviso-prévio, nos termos do art. 487, § 2º, da CLT. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à dedução do aviso-prévio no caso de improcedência do pedido de rescisão indireta. III. Razões de decidir 3. Reconhecida a omissão no acórdão quanto à análise do pedido da 1ª reclamada de dedução do aviso-prévio. 4. Aplicação do entendimento consolidado pelo C. TST, segundo o qual o ajuizamento de ação trabalhista pleiteando a rescisão indireta supre a necessidade de aviso-prévio pelo empregado, não sendo aplicável a dedução prevista no art. 487, § 2º, da CLT. 5. Indefere-se o pedido da 1ª reclamada para desconto do aviso-prévio. 6. Embargos acolhidos, sem efeito modificativo. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: "O ajuizamento de reclamação trabalhista pleiteando rescisão indireta supre a necessidade de aviso-prévio pelo empregado" __________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 487, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, E-Ag-RR-10356-85.2015.5.03.0142, SDI-I, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/12/2018; TST, RR-865-36.2013.5.03.0009, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/09/2019.
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