"Rescisão indireta afastada. Aviso-prévio não cumprido. Dedução indevida
- Relator
- ELVECIO MOURA DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 3ª TURMA — Gab. Des. Elvecio Moura dos Santos
- Data de julgamento
- 12/06/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
- Número
- 0010863-82.2024.5.18.0281
Ementa
"RESCISÃO INDIRETA AFASTADA. AVISO-PRÉVIO NÃO CUMPRIDO. DEDUÇÃO INDEVIDA. O ajuizamento da ação com o objetivo de obter o reconhecimento da rescisão indireta, sob alegação de descumprimento contratual patronal, substitui a obrigação de comunicar ao empregador a intenção de encerrar o contrato de trabalho, não sendo necessário o aviso-prévio por parte do empregado, mesmo que o pedido seja considerado improcedente. Aplicação do §3º do art. 483 da CLT." (TRT da 18ª Região, ROT-0011477-47.2023.5.18.0241, 3ª Turma, Relatora Desora. Wanda Lúcia Ramos da Silva, publicado no DEJT de 27/08/2024).
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Refs: prgf_2_art_487_clt
- prgf_3_art_483_clt
- iv_prgf_1_art_895_clt
- prgf_2_art_791_clt
- trt9
