"Recurso de revista interposto pela reclamada na vigência da lei 13.015/2014. Rescisão indireta não acolhida em juízo. Aviso prévio. Desconto indevido
- Relator
- ELVECIO MOURA DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 3ª TURMA — Gab. Des. Elvecio Moura dos Santos
- Data de julgamento
- 11/12/2025
- Data de publicação
- 18/12/2025
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
- Número
- 0000821-80.2025.5.18.0008
Ementa
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA NÃO ACOLHIDA EM JUÍZO. AVISO PRÉVIO. DESCONTO INDEVIDO. 1. Recurso de revista que versa sobre pedido de devolução do desconto do aviso prévio no caso de improcedência do pleito de rescisão indireta. 2. a jurisprudência do TST perfilha o entendimento de que o ajuizamento de ação trabalhista com pedido de rescisão indireta, ainda que não acolhido, supre a obrigação do empregado de cumprir o aviso prévio, não sendo devido o desconto, afastando, pois, a incidência do disposto no art. 487, § 2.º, da CLT. 3. Assim, estando a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência desta Corte, não se conhece do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido". (RR-0010820-95.2023.5.03.0056, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2025).
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Refs: prgf_2_art_487_clt
- trt9
- art_477_clt
- prgf_2_art_791_clt
- trt18
