JurisFonte
TRT18TrabalhistaRecurso Ordinário - Rito Sumaríssimo0000081-19.2025.5.18.0301

Conversão de rito sumaríssimo para ordinário. Desconto de aviso prévio. Honorários advocatícios. Recurso parcialmente provido

Relator
WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA
Órgão julgador
3ª TURMA — Gab. Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva
Data de julgamento
13/06/2025
Data de publicação
26/06/2025
Tipo de recurso
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Número
0000081-19.2025.5.18.0301

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONVERSÃO DE RITO SUMARÍSSIMO PARA ORDINÁRIO. DESCONTO DE AVISO PRÉVIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que indeferiu o pedido de conversão do rito sumaríssimo para o ordinário e determinou a restituição de valores descontados a título de aviso prévio. A reclamada alega que, por ser equiparada à Fazenda Pública, não poderia ser submetida ao rito sumaríssimo e que o desconto do aviso prévio, em razão do pedido de demissão do reclamante, era legal. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reclamada, equiparada à Fazenda Pública, pode ser submetida ao rito sumaríssimo; (ii) estabelecer se o desconto do aviso prévio, em caso de pedido de demissão do empregado sem cumprimento do aviso, é lícito. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do C. TST firmou entendimento de que a equiparação da reclamada à Fazenda Pública não a exime da submissão ao rito sumaríssimo, pois o rol do art. 852-A, § único, da CLT é taxativo. 4. O art. 487, §2º, da CLT autoriza o desconto do salário correspondente ao aviso prévio não trabalhado em caso de pedido de demissão do empregado. 5. A aprovação em concurso público, que motivou o pedido de demissão e a não observância do aviso prévio, não impede o desconto do aviso prévio. 6. A sentença de primeiro grau foi reformada em relação ao desconto do aviso prévio, reconhecendo-se a licitude do desconto, sendo o reclamante condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade por dois anos, em razão da concessão da justiça gratuita. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A equiparação de empresa pública à Fazenda Pública, para fins de prerrogativas processuais, não a isenta da submissão ao rito sumaríssimo trabalhista, conforme jurisprudência consolidada do TST. 2. É lícito o desconto do aviso prévio não trabalhado do empregado que pede demissão, mesmo que a dispensa do aviso se dê por motivo de aprovação em concurso público. 3. O beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com exigibilidade suspensa por dois anos, conforme entendimento do STF na ADI 5766.". __________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A, 852-A, 487, §2º, 477; CF/88, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: TST - AIRR: 00205569520215040019; TST, RRAg-20491-22.2020.5.04.0024; TST, RRAg-20182-70.2021.5.04.0701; TST, ARR-11098-66.2017.5.03.0134; TST, AIRR-578-02.2016.5.06.0004; STF, ADI 5766.

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